REPOSTA À IMPUGNAÇÃO AO EDITAL - PREGÃO PRESENCIAL Nº 015/2022
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SERVIÇOS TERCEIRIZADOS PARA ATUAR EM DIVERSAS ÁREAS E CARGOS TAIS COMO AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, MERENDEIRAS, MOTORISTAS, COVEIRO, OPERADORES DE MÁQUINAS, ETC, A SEREM EXECUTADOS NAS DEPENDÊNCIAS DOS...
Trata-se de resposta ao pedido de impugnação formulada pela empresa ES PRODUÇÕES, EVENTOS E SERVIÇOS LTDA, inscrita no CNPJ n. 36.109.599/0001-43, sediada na Rua J, Nº 12ª, Qd 128 no Setor Nordeste em Formosa-GO, CEP nº 73.807-403, em face do Edital de Pregão Presencial nº 015/2022, cujo objeto é a PREGÃO PRESENCIAL PARA REGISTRO DE PREÇOS, do tipo MENOR PREÇO POR GLOBAL, objetivando a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SERVIÇOS TERCEIRIZADOS PARA ATUAR EM DIVERSAS ÁREAS E CARGOS TAIS COMO AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, MERENDEIRAS, MOTORISTAS, COVEIRO, ETC, A SEREM EXECUTADOS NAS DEPENDÊNCIAS DOS PRÉDIOS E REPARTIÇÕES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PANAMÁ – GO, SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS E UNIDADES DA SECRETARIA DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE PANAMÁ.
1. DA ADMISSIBILIDADE
O Edital de Pregão Presencial nº 015/2022 estabeleceu no item nº 3 o seguinte:
7. 3. Impugnações aos termos deste Edital poderão ser interpostas até dois dias úteis antes da data fixada para recebimento das propostas, através de petições protocoladas, encaminhadas ao pregoeiro, Setor de Licitação, localizado na Rua Maria Heliodora, Qd 09 Lt 01 s/nº, Centro – Panamá – Goiás, cabendo ao pregoeiro decidir sobre o requerimento no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Com efeito, observa-se a tempestividade da impugnação realizada pela empresa supramencionada, que foi encaminhada no dia 11/08/2022 à Comissão de Licitações. Neste sentido, diante do preenchimento dos requisitos de admissibilidade do ato de impugnação, conheço da presente impugnação e passo à apreciação do mérito.
2. DA APRECIAÇÃO DO MÉRITO
Quanto ao ponto impugnado pela empresa, dirige-se contra a condição e restrição erguida no edital, no tocante a aglutinação de serviços de naturezas distintas em apenas um lote, bem como a adjudicação em lote único ao invés de separá-los por LOTES, conforme a natureza do serviço, como prevê a legislação e a jurisprudência vigente.
Assim, uma vez abrangendo serviços distintos e perfeitamente individualizáveis, exsurge a possível restrição do caráter competitivo do certame e potencial atentado à economicidade e à vantajosidade perseguidas pela Administração.
Neste sentido, cabe informar que a decisão de utilizar a adjudicação em lote único (valor global) está dentro da exceção da Súmula 247 do TCU e dentro do que a norma prevê acerca da viabilidade técnica da escolha do tipo de julgamento, eis que este tipo de serviço somente pode ser administrado se for realizado de forma global para apenas uma empresa gerir o contrato integral.
Outrossim, seria extremamente inviável tecnicamente realizar esta licitação dividindo-a por itens separados, pois, surgiria a necessidade de gerir várias empresas diferentes para fornecerem a mão de obra desejada, fator que traria grande dificuldade para a Administração, pois deseja justamente contratar o particular (uma empresa) para fornecer a mão-de-obra sem que haja a necessidade de o Poder Público gerir diretamente cada profissional que irá laborar.
Se assim não fosse, a Administração estaria incumbida de fiscalizar a execução contratual de diversas empresas referente a um objeto que pode perfeitamente ser executado por apenas uma única empresa, de modo que eventuais reequilíbrio econômico-financeiro, reajuste contratual, sanções em caso de inadimplência ou inexecuções, entre outras demandas - que surgem na execução de contratos administrativos - se tornam excessivamente oneroso e antieconômico para o Poder Público.
Deste modo, a justificativa técnica de que o contrato de forma global gera economia de escala e maior efetividade e eficiência na prestação dos serviços públicos é suficiente para manter o instrumento convocatório nos exatos termos em que foi publicado, pois há perfeito enquadramento do objeto ao tipo de julgamento adotado (global), não assistindo razão à impugnante.
3. DA CONCLUSÃO
Ante o exposto, concluímos por negar provimento à impugnação apresentada pela empresa, tendo em vista que essa licitação somente é viável se for de forma global.
Dessa forma, não há razão ou fundamento para alterar o edital.
Por fim, que seja procedida a divulgação e publicação desta decisão, bem como seja dada ciência à empresa impugnante.
Panamá-GO, 11 de Agosto de 2022.
Fellip David Castilho Oliveira
Pregoeiro