REGRAS E ANUNCIOS DA CAMPANHA ELEITORAL DOS CONSELHEIROS TUTELARES

REGRAS E ANUNCIOS DA CAMPANHA ELEITORAL DOS CONSELHEIROS TUTELARES

Da Campanha Eleitoral

 

11.9. A campanha eleitoral somente terá início no dia em que for publicada a lista definitiva dos candidatos habilitados e respectivos números de campanha.

 

11.10. Os candidatos poderão promover as suas candidaturas junto a eleitores, por meio de debates, entrevistas e distribuição de cartões de visita.

 

11.11. É livre a distribuição de cartões de visita, desde que não perturbe a ordem pública ou particular.

 

11.12. As instituições (escola, Câmara de Vereadores, CRAS, rádio, igrejas etc.) que tenham interesse em promover debates com os candidatos deverão formalizar convite a todos aqueles que estiverem aptos a concorrer ao cargo de Conselheiro Tutelar.

 

11.13. Os debates deverão ter regulamento próprio devendo ser apresentado pelos organizadores a todos os participantes e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.

 

11.14. Os debates só ocorrerão com a presença de, no mínimo, 5  (cinco) candidato(a)s e serão supervisionados pelo CMDCA.

 

11.15. Os debates previstos deverão proporcionar oportunidades iguais aos candidatos nas suas exposições e respostas.

 

11.16. Os candidatos convidados para debates e entrevistas deverão dar ciência do teor desta Edital aos organizadores.

 

11.17. Caberá ao(a) candidato(a) fiscalizar a veiculação da sua campanha em estrita obediência a este edital.

 

11.18. Permitida a distribuição de propaganda impressa (cartões de visita) até 24 (vinte e quatro) horas antes do dia da eleição, os quais serão impressos sob a responsabilidade do(a) candidato(a), além de utilização de internet, enquanto veículo de comunicação, por meio de blog, e-mail e páginas de relacionamentos, para divulgação da propaganda eleitoral.

 

11.19. Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-lhes responsabilidades nos excessos praticados por seus apoiadores.

 

11.20. A propaganda eleitoral poderá ser feita com cartões de visita constando apenas número, nome e foto do(a) candidato(a) e curriculum vitae.

 

11.21. A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada candidato(a), sem possibilidade de constituição de chapas.

 

11.22. Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de divulgação na internet desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular.

 

Das Proibições

 

11.23. É vedada toda e qualquer propaganda eleitoral que compreenda: propagandas em veículos de comunicação, rádio, televisão, “outdoors”, luminosos e internet que configurem privilégio econômico por parte de candidato(a).

 

11.24. É vedado receber o(a) candidato(a), direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

  1. entidade ou governo estrangeiro;
  2. órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público;
  3. concessionário ou permissionário de serviço público;
  4. entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal; e) entidade de utilidade pública;
  5. entidade de classe ou sindical;
  6. pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior;
  7. entidades beneficentes e religiosas;
  8. entidades esportivas;
  9. organizações não-governamentais que recebam recursos públicos; e
  10. organizações da sociedade civil de interesse público.

 

  • É vedada a vinculação do nome de ocupantes de cargos eletivos (vereadores, prefeitos, deputados, etc) ao(a) candidato(a).

 

  • É vedada a propaganda irreal ou insidiosa ou que promova ataque pessoal contra os concorrentes.

 

  • É proibido aos candidatos promoverem as suas campanhas antes da publicação da lista definitiva das candidaturas e suas numerações.

 

  • É vedado ao(à) candidato(a) promover sua campanha ou de terceiros durante o exercício da sua jornada de trabalho.

 

  • É vedado aos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente promover campanha para qualquer candidato(a).

 

  • É vedado o transporte de eleitores no dia da eleição, salvo se promovido pelo poder público e garantido o livre acesso aos eleitores em geral.

 

  • Não será permitido qualquer tipo de propaganda no dia da eleição, em qualquer local público ou aberto ao público, sendo que a aglomeração de pessoas portando instrumentos de propaganda caracteriza manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.

 

  • É vedado ao(à) candidato(a) doar, oferecer, promover ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor, tais como camisetas, chaveiros, bonés, canetas ou cestas básicas.
  • São vedadas quaisquer condutas que caracterizem abuso do poder político, econômico, religioso, institucional e dos meios de comunicação.

 

  • Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas na Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores, observadas ainda as seguintes vedações, que poderão ser consideradas aptas a gerar inidoneidade moral do(a) candidato(a):
  1. abuso do poder econômico na propaganda feita por meio dos veículos de comunicação social, com previsão legal no art. 14, § 9º, da Constituição Federal; na Lei Complementar Federal nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e no art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as suceder;
  2. doação, oferta, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
  3. propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público;
  4. participação de candidato(a)s, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas;
  5. abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização da estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo de escolha;
  6. abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de propaganda em templos de qualquer religião, nos termos da Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores;
  7. favorecimento de candidato(a)s por qualquer autoridade pública ou utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública; h) distribuição de camisetas e qualquer outro tipo de divulgação em vestuário;
  8. propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa;
  9. propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda de massa; k) abuso de propaganda na internet e em redes sociais.
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