RESPOSTA A RECURSO ADMINISTRATIVO DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 001/2023
ASSUNTO: DECISÃO EM RECURSO ADMINISTRATIVO ÓRGÃO JULGADOR: COMISSÃO DO PROCESSO SELETIVO RECORRENTE: CLEIDILENE RICARDO DA SILVA CARGO: AGENTE DE SAÚDE
- DA ADMISSIBILIDADE
Nos termos do Edital n. 001/2023, a Comissão do Processo Seletivo passa a analisar as razões recursais que deram ensejo ao questionamento da candidata acima identificada quanto ao resultado preliminar de classificação.
- DA TEMPESTIVIDADE
Antes de adentrar no mérito das razões recursais, imprescindível a verificação da tempestividade recursal. Verifica-se que o recurso interposto foi protocolado na data de 09 de agosto de 2023. Portanto, verifica-se estar o recurso dentro do prazo estipulado em cláusula editalícia, sendo assim tempestivo.
- DA ADEQUAÇÃO
Além da tempestividade outros requisitos formais foram analisados para admissibilidade do recurso interposto, tais como: legitimidade, matéria recorrida e clareza na exposição dos fatos. A candidata possui legitimidade recursal. A matéria recorrida possui previsão expressa. Os argumentos foram expostos de forma clara. Ante os requisitos de admissibilidade dispostos no edital, observados pela recorrente, cumpre-nos dizer que o recurso merece ser conhecido.
Desta forma passa-se a análise do mérito recursal.
2. DO MÉRITO
Síntese da alegação: A recorrente insurge-se contra a pontuação alcançada na avaliação, requerendo a revisão e recontagem da pontuação da mesma pois o diploma encaminhado não tinha especificado a carga horária.
Saliente-se que o edital traça regras gerais de procedimento quanto ao processo de inscrição, de avaliação de títulos, de divulgação de resultados, além de regras básicas e não exaurientes, além de meios e formas de propor recursos.
Todas as citadas regras têm o condão de desburocratizar o processo e garantir a participação de todos os interessados no certame.
3. DA DECISÃO
Assim entende-se que as razões recursais da Recorrente não podem prosperar no tocante à sua pontuação. Devendo ser revista de ofício a pontuação da candidata CLEIDILENE RICARDO DA SILVA.
Todavia, diante do princípio da razoabilidade, aceitará excepcionalmente a documentação complementar da canditada, uma vez que ela apresentou o documento incompleto (no caso faltou o verso), assim sendo decide a comissão por aceitar a juntada de forma extraordinária e excepcional do aludido certificado, com base no princípio da razoabilidade e na ampla defesa.
Nestes termos é a decisão.
Panamá, 14 de agosto de 2023.
Fellip David C. Oliveira
Presidente da Comissão Especial de Avaliação
Portaria nº 074/2023