RESPOSTA A RECURSO ADMINISTRATIVO DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 001/2023

ASSUNTO: DECISÃO EM RECURSO ADMINISTRATIVO ÓRGÃO JULGADOR: COMISSÃO DO PROCESSO SELETIVO RECORRENTE: CLEIDILENE RICARDO DA SILVA CARGO: AGENTE DE SAÚDE

  1. DA ADMISSIBILIDADE

 

Nos termos do Edital n. 001/2023, a Comissão do Processo Seletivo passa a analisar as razões recursais que deram ensejo ao questionamento da candidata acima identificada quanto ao resultado preliminar de classificação.

 

  • DA TEMPESTIVIDADE

 

Antes de adentrar no mérito das razões recursais, imprescindível a verificação da tempestividade recursal. Verifica-se que o recurso interposto foi protocolado na data de 09 de agosto de 2023. Portanto, verifica-se estar o    recurso dentro do prazo estipulado em cláusula editalícia, sendo assim tempestivo.

  • DA ADEQUAÇÃO

 

Além da tempestividade outros requisitos formais foram analisados para admissibilidade do recurso interposto, tais como: legitimidade, matéria recorrida e clareza na exposição dos fatos. A candidata possui legitimidade recursal. A matéria recorrida possui previsão expressa. Os argumentos foram expostos de forma clara. Ante os requisitos de admissibilidade dispostos no edital, observados pela recorrente, cumpre-nos dizer que o recurso merece ser conhecido.

Desta forma passa-se a análise do mérito recursal.

2.  DO MÉRITO

 

Síntese da alegação: A recorrente insurge-se contra a pontuação alcançada na avaliação, requerendo a revisão e recontagem da pontuação da mesma pois o diploma encaminhado não tinha especificado a carga horária.

Saliente-se que o edital traça regras gerais de procedimento quanto ao processo de inscrição, de avaliação de títulos, de divulgação de resultados, além de regras básicas e não exaurientes, além de meios e formas de propor recursos.

Todas as citadas regras têm o condão de desburocratizar o processo e garantir a participação de todos os interessados no certame.

 

3.  DA DECISÃO

 

Assim entende-se que as razões recursais da Recorrente não podem prosperar no tocante à sua pontuação. Devendo ser revista de ofício a pontuação da candidata CLEIDILENE RICARDO DA SILVA.

Todavia, diante do princípio da razoabilidade, aceitará excepcionalmente a documentação complementar da canditada, uma vez que ela apresentou o documento incompleto (no caso faltou o verso), assim sendo decide a comissão por aceitar a juntada de forma extraordinária e excepcional do aludido certificado, com base no princípio da razoabilidade e na ampla defesa.

Nestes termos é a decisão.

 

 

Panamá, 14 de agosto de 2023.

Fellip David C. Oliveira

Presidente da  Comissão Especial de Avaliação

Portaria nº 074/2023

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