REPOSTA À 2 º IMPUGNAÇÃO - EMPRESA REAVEL
Trata-se de resposta ao pedido de impugnação formulada pela empresa REAVEL VEÍCULOS EIRELI, em face do Edital de Pregão Presencial nº 016/2022, cujo objeto é a PREGÃO PRESENCIAL, tipo “Menor Preço”, sob o julgamento de menor preço por Item, objetivan...
REPOSTA À IMPUGNAÇÃO AO EDITAL
PREGÃO PRESENCIAL Nº 016/2022
OBJETO: PREGÃO PRESENCIAL, tipo “Menor Preço”, sob o julgamento de menor preço por Item, objetivando a Aquisição de 01 UTI MOVEL, destinada a atender as necessidades do Fundo Municipal de Saúde do Município de Panamá, Estado de Goiás.
Trata-se de resposta ao pedido de impugnação formulada pela empresa REAVEL VEÍCULOS EIRELI, em face do Edital de Pregão Presencial nº 016/2022, cujo objeto é a PREGÃO PRESENCIAL, tipo “Menor Preço”, sob o julgamento de menor preço por Item, objetivando a Aquisição de 01 UTI MOVEL, destinada a atender as necessidades do Fundo Municipal de Saúde do Município de Panamá, Estado de Goiás.
1. DA ADMISSIBILIDADE
O Edital de Pregão Presencial nº 016/2022 estabeleceu no item nº 7 o seguinte:
7. Decairá do direito de solicitar esclarecimento ou providência e de impugnar o Edital, aquele licitante que não o fizer até 02 (dois) dias úteis antes da data de abertura da sessão do Pregão, sendo que o documento/petição respectivo deverá ser protocolado junto ao Protocolo Geral do Fundo Municipal de Saúde – Rua Maria Heliodora Qd-9 Lt-1 Centro, Panamá/GO.
Com efeito, observa-se a tempestividade da impugnação realizada pela empresa supramencionada, que foi encaminhada no dia 01/08/2022 à Comissão de Licitações. Neste sentido, diante do preenchimento dos requisitos de admissibilidade do ato de impugnação, conheço da presente impugnação e passo à apreciação do mérito.
2. DA APRECIAÇÃO DO MÉRITO
Quanto ao ponto impugnado pela empresa no Anexo I – Item 3 – Especificações do Objeto, exigência de veículo com Assistente de Frenagem Autônoma com detecção de pedestre, Bluetooth, Comandos de voz, Conexão Android Auto / Apple Car Play, Controle Adaptativo de Carga, Controle Eletrônico Anti-capotamento, Controle Eletrônico de Estabilidade, Direção hidráulica, Motor 2.0 Ecoblue, 14 Passageiros excluindo o motorista, Piloto automático adaptativo e Tração Traseira.
Ao incluir tal disposição no Edital, o município poderá incorrer em limitação de outros modelos veiculares que poderiam comtemplar o objeto do presente processo administrativo.
Neste aspecto, com relação aos itens de segurança (Controle Eletrônico Anti-capotamento, Controle Eletrônico de Estabilidade) são essenciais, pois o objetivo é transportar os pacientes com a maior segurança possível.
Outrossim, há que se observar que os veículos que realizam transporte de pacientes para tratamento de saúde geralmente necessitam de extrema agilidade, logo, surge a obrigatoriedade de que os serviços de translado sejam prestados com máxima segurança, eis que dependendo do caso o paciente viaja até deitado ou em macas, fazendo-se indispensável os itens de segurança ora licitados.
Logo, não há que se falar em possibilidade de exclusão dos itens considerados de segurança para o transporte adequadamente realizado, sem razão o impugnante neste tópico.
Todavia, já os itens acessórios tais como, bluetooth, comandos de voz, conexão android auto, apple car play, são considerados de baixa prioridade e não ingressam na categoria de itens imprescindíveis para os veículos que prestam os aludidos serviços, neste sentido assiste razão à impugnante.
Assim sendo, ponderando as razões apresentadas pela empresa que impugnou o instrumento convocatório, haverá a necessidade de readequação e alteração do edital, a fim de retificar as especificações mínimas da van a ser adquirida.
Tal modificação no Termo de Referência deve culminar na republicação do edital no site do município alterando a exigência do Termo de Referência do Edital, ficando assim EXCLUIDOS do Termo de Referência (Anexo I) algumas exigências.
Abrangendo assim outros veículos que atendam as necessidades do Fundo Municipal de Saúde.
Confeccionada essa devida republicação a licitação irá prosseguir normalmente.
Destarte, a data e horário da licitação devem ser remarcadas, pois a alteração no Termo de Referência gera impacto na formulação das propostas.
3. DA CONCLUSÃO
Ante o exposto, concluímos que deve ser acatada parcialmente a impugnação apresentada pela empresa, de modo que deverá ser alterado o instrumento convocatório, culminando em sua republicação.
Por fim, que seja procedida a divulgação e publicação desta decisão, bem como seja dada ciência à empresa impugnante.
Panamá-GO, 18 de Agosto de 2022.
Fellip David Castilho Oliveira
Pregoeiro